Art. 143
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
Art. 143, inciso I
no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Art. 143, inciso II
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 143, § único
As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.