Art. 191
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Art. 191, § 1º
O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 191, § 2º
Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.