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Art. 247

Código de Processo Civil

Art. 247

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

Art. 247, inciso I

nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

Art. 247, inciso II

quando o citando for incapaz;

Art. 247, inciso III

quando o citando for pessoa de direito público;

Art. 247, inciso IV

quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

Art. 247, inciso V

quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

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