Art. 247
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
Art. 247, inciso I
nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
Art. 247, inciso II
quando o citando for incapaz;
Art. 247, inciso III
quando o citando for pessoa de direito público;
Art. 247, inciso IV
quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
Art. 247, inciso V
quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.