Art. 303
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Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 303, § 1º
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Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
Art. 303, § 1º, inciso I
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o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Art. 303, § 1º, inciso II
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o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
Art. 303, § 1º, inciso III
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não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 303, § 2º
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Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 303, § 3º
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O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
Art. 303, § 4º
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Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
Art. 303, § 5º
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O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
Art. 303, § 6º
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Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.