Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 427

Código de Processo Civil

Art. 427

Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Art. 427, § único

A falsidade consiste em:

Art. 427, § único, inciso I

formar documento não verdadeiro;

Art. 427, § único, inciso II

alterar documento verdadeiro.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados