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LeiJuris

Art. 496

Código de Processo Civil

Art. 496

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

Art. 496, inciso I

proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

Art. 496, inciso II

que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Art. 496, § 1º

Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

Art. 496, § 2º

Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

Art. 496, § 3º

Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

Art. 496, § 3º, inciso I

1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Art. 496, § 3º, inciso II

500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

Art. 496, § 3º, inciso III

100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Art. 496, § 4º

Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

Art. 496, § 4º, inciso I

súmula de tribunal superior;

Art. 496, § 4º, inciso II

acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Art. 496, § 4º, inciso III

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Art. 496, § 4º, inciso IV

entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

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