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LeiJuris

Art. 534

Código de Processo Civil

Art. 534

No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

Art. 534, inciso I

o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

Art. 534, inciso II

o índice de correção monetária adotado;

Art. 534, inciso III

os juros aplicados e as respectivas taxas;

Art. 534, inciso IV

o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

Art. 534, inciso V

a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

Art. 534, inciso VI

a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Art. 534, § 1º

Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

Art. 534, § 2º

A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

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