Art. 605
A data da resolução da sociedade será:
Art. 605, inciso I
no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
Art. 605, inciso II
na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
Art. 605, inciso III
no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
Art. 605, inciso IV
na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
Art. 605, inciso V
na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.