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LeiJuris

Art. 605

Código de Processo Civil

Art. 605

A data da resolução da sociedade será:

Art. 605, inciso I

no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

Art. 605, inciso II

na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

Art. 605, inciso III

no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

Art. 605, inciso IV

na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

Art. 605, inciso V

na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

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