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LeiJuris

Art. 619

Código de Processo Civil

Art. 619

Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

Art. 619, inciso I

alienar bens de qualquer espécie;

Art. 619, inciso II

transigir em juízo ou fora dele;

Art. 619, inciso III

pagar dívidas do espólio;

Art. 619, inciso IV

fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

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