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LeiJuris

Art. 618

Código de Processo Civil

Art. 618

Incumbe ao inventariante:

Art. 618, inciso I

representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

Art. 618, inciso II

administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

Art. 618, inciso III

prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

Art. 618, inciso IV

exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

Art. 618, inciso V

juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

Art. 618, inciso VI

trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

Art. 618, inciso VII

prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

Art. 618, inciso VIII

requerer a declaração de insolvência.

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