Art. 645
O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
Art. 645, inciso I
quando toda a herança for dividida em legados;
Art. 645, inciso II
quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Código de Processo Civil
Art. 645
Art. 645, inciso I
Art. 645, inciso II
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