Art. 660
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
Art. 660, inciso I
requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
Art. 660, inciso II
declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
Art. 660, inciso III
atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.