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LeiJuris

Art. 660

Código de Processo Civil

Art. 660

Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

Art. 660, inciso I

requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

Art. 660, inciso II

declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

Art. 660, inciso III

atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

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