Art. 728
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
Art. 728, inciso I
se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
Art. 728, inciso II
se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.