Art. 838
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
Art. 838, inciso I
a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
Art. 838, inciso II
os nomes do exequente e do executado;
Art. 838, inciso III
a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
Art. 838, inciso IV
a nomeação do depositário dos bens.