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LeiJuris

Art. 838

Código de Processo Civil

Art. 838

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

Art. 838, inciso I

a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

Art. 838, inciso II

os nomes do exequente e do executado;

Art. 838, inciso III

a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

Art. 838, inciso IV

a nomeação do depositário dos bens.

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