Art. 920
Recebidos os embargos:
Art. 920, inciso I
o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
Art. 920, inciso II
a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
Art. 920, inciso III
encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.