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LeiJuris

Art. 920

Código de Processo Civil

Art. 920

Recebidos os embargos:

Art. 920, inciso I

o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

Art. 920, inciso II

a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

Art. 920, inciso III

encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

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