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Art. 480

Código de Processo Penal

Art. 480

Redação dada pela Lei nº 11.689/2008

A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

Art. 480, § 1º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

Art. 480, § 2º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

Art. 480, § 3º

Incluído pela Lei nº 11.689/2008

Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

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