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LeiJuris

Art. 598

Código de Processo Penal

Art. 598

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Art. 598, § único

O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

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