Art. 161
redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda.
Art. 161, inciso I
revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%; (cinquenta por cento);
Art. 161, inciso II
revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%; e
Art. 161, inciso III
revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024
registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 .