Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 71-S

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 71-S

incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024

Danos causados pelos prepostos da serventia presumem-se inerentes aos riscos da atividade notarial e registral e, por isso, devem ser suportados com receitas da própria serventia ou, se insuficientes, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com os recursos de fundo do Poder Judiciário, independentemente dos valores que tenha recolhido ao Tribunal de Justiça durante sua gestão, preferencialmente provenientes da arrecadação do excesso do limite remuneratório dos interinos.

Art. 71-S, § 1º

incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024

Caso a Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal não assuma a representação extrajudicial ou judicial do interino, as despesas com a contratação de advogados serão suportadas na forma do caput deste artigo.

Art. 71-S, § 2º

incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024

Excepciona-se o disposto neste artigo se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino diretamente na prática do ato danoso.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 71-S narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo