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LeiJuris

Art. 124

Código Tributário Nacional

Art. 124

São solidàriamente obrigadas:

Art. 124, inciso I

as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Art. 124, inciso II

as pessoas expressamente designadas por lei.

Art. 124, § único

A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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