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LeiJuris

Art. 18

Código Tributário Nacional

Art. 18

Compete:

Art. 18, inciso I

à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a êstes;

Art. 18, inciso II

ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

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