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LeiJuris

Art. 74

Código Tributário Nacional

Art. 74

O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

Art. 74, inciso I

a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

Art. 74, inciso II

a importação, como definida no art. 19;

Art. 74, inciso III

a circulação, como definida no art. 52;

Art. 74, inciso IV

a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

Art. 74, inciso V

o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

Art. 74, § 1º

Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

Art. 74, § 2º

O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.

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