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LeiJuris

Art. 164

Constituição Federal de 1988

Art. 164

Grifarselecione o texto para grifar
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

Art. 164, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

Art. 164, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

Art. 164, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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