Art. 167-F
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o B desta Constituição:
Art. 167-F, inciso I
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
Art. 167-F, inciso II
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
Art. 167-F, § 1º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
Art. 167-F, § 2º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
Art. 167-F, § 2º, inciso I
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
Art. 167-F, § 2º, inciso II
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
Art. 167-F, § 2º, inciso III
Incluído pela Emenda Constitucional nº 109/2021
destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.