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LeiJuris

Art. 200

Constituição Federal de 1988

Art. 200

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

Art. 200, inciso I

controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

Art. 200, inciso II

executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

Art. 200, inciso III

ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

Art. 200, inciso IV

participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

Art. 200, inciso V

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85/2015

incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

Art. 200, inciso VI

fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

Art. 200, inciso VII

participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

Art. 200, inciso VIII

colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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