Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 201

Constituição Federal de 1988

Art. 201

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

Art. 201, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

Art. 201, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

proteção à maternidade, especialmente à gestante;

Art. 201, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 201, inciso IV

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

Art. 201, inciso V

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Art. 201, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

Art. 201, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

Art. 201, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Art. 201, § 2º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Art. 201, § 3º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Art. 201, § 4º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Art. 201, § 5º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Art. 201, § 6º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

Art. 201, § 7º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

Art. 201, § 7º, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Art. 201, § 7º, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Art. 201, § 8º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

Art. 201, § 8º-A

Incluído pela Emenda Constitucional nº 140/2026

O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.

Art. 201, § 9º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Art. 201, § 9º-A

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

Art. 201, § 10

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.

Art. 201, § 11

Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998

Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Art. 201, § 12

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.

Art. 201, § 13

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.

Art. 201, § 14

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Art. 201, § 15

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.

Art. 201, § 16

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados