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LeiJuris

Art. 40

Constituição Federal de 1988

Art. 40

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 40, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

Art. 40, § 1º, inciso I

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

Art. 40, § 1º, inciso II

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015

compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Art. 40, § 1º, inciso III

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

Art. 40, § 2º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

Art. 40, § 3º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

Art. 40, § 4º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 140/2026

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo.

Art. 40, § 4º-A

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 40, § 4º-B

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

Art. 40, § 4º-C

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Art. 40, § 5º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

Art. 40, § 5º-A

Incluído pela Emenda Constitucional nº 140/2026

O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.

Art. 40, § 6º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 40, § 7º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

Art. 40, § 8º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 40, § 9º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Art. 40, § 10

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98

A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 40, § 11

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98

Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Art. 40, § 12

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 40, § 13

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 40, § 14

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

Art. 40, § 15

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

Art. 40, § 16

Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98

Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 40, § 17

Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003

Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Art. 40, § 18

Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003

Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Art. 40, § 19

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 40, § 20

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.

Art. 40, § 22

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:

Art. 40, § 22, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;

Art. 40, § 22, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;

Art. 40, § 22, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

fiscalização pela União e controle externo e social;

Art. 40, § 22, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

definição de equilíbrio financeiro e atuarial;

Art. 40, § 22, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;

Art. 40, § 22, inciso VI

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;

Art. 40, § 22, inciso VII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;

Art. 40, § 22, inciso VIII

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;

Art. 40, § 22, inciso IX

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

condições para adesão a consórcio público;

Art. 40, § 22, inciso X

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.

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