Art. 46
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Art. 46, § 1º
Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Art. 46, § 2º
A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Art. 46, § 3º
Cada Senador será eleito com dois suplentes.