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Art. 49

Lei de Crimes Ambientais

Art. 49

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 49, § 1º

Redação dada pela Lei nº 15.299/2025

No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 49, § 2º

Incluído pela Lei nº 15.299/2025

Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.

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