Art. 78
Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.
Art. 78, § único
As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.
Lei de Recuperação de Empresas e Falências
Art. 78
Art. 78, § único
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