Art. 251
Renumerado do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216/1975
O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
Art. 251, inciso I
à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
Art. 251, inciso II
em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado ( do Código de Processo Civil );
Art. 251, inciso III
na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.