Art. 15
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
Art. 15, inciso I
do seu domicílio ou de sua residência;
Art. 15, inciso II
do lugar do fato em que se baseou a demanda;
Art. 15, inciso III
do domicílio do agressor.