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LeiJuris

Art. 1001

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1001

Vencido o prazo, o Oficial de Justiça devolverá o mandado ao cartório, certificando os motivos da demora ou do descumprimento.

Art. 1001, § 1

Se necessária prorrogação de prazo para cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça, sem o devolver, submeterá ao Juiz do feito requerimento justificado em modelo padronizado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sob pena de não conhecimento.

Art. 1001, § 2

Também sob a mesma pena, o requerimento obrigatoriamente conterá informação do funcionário responsável pela SADM sobre a data da distribuição ou distribuições anteriores, qualquer que seja o Oficial de Justiça, e eventuais prorrogações de prazo antes concedidas.

Art. 1001, § 3

Se deferida a prorrogação, no mesmo dia o Oficial de Justiça a demonstrará à SADM para anotações no sistema informatizado e no expediente de cobrança. Se indeferida a prorrogação ou se não conhecido o requerimento, o mandado será cumprido no prazo restante em curso.

Art. 1001, § 4

Na hipótese de mandado compartilhado, o requerimento justificado em modelo padronizado será enviado a partir do e-mail institucional do Oficial de Justiça para o do Ofício de Justiça expedidor do mandado, com cópia para a SADM de sua lotação. Com a resposta positiva do Ofício de Justiça, a SADM anotará no sistema o prazo de prorrogação.

Art. 1001, § 5

O mandado só poderá ficar retido com o Oficial de Justiça, além do prazo, mediante autorização escrita do juiz do feito.

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