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Art. 1007

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1007

Os Oficiais de Justiça serão distribuídos em setores por CEP (código de endereçamento postal), por bairros ou outro critério razoável, observado o disposto nestas Normas e nas determinações do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 1007, § 1

A distribuição dos setores deverá observar, no mínimo, as seguintes configurações:

Art. 1007, § 1, inciso I

parte urbana: 1 (um) setor para cada bairro ou conjunto de bairros contíguos, vila e/ou vilarejos, além de 1 (um) setor para cada assentamento, fazenda e/ou outra situação que demande atenção especial dos Oficiais de Justiça;

Art. 1007, § 1, inciso II

parte rural: 1 (um) setor para cada bairro ou conjunto de bairros contíguos, vila e/ou vilarejos, além de 1 (um) setor para cada assentamento, fazenda e/ou outra situação que demande atenção especial dos Oficiais de Justiça;

Art. 1007, § 1, inciso III

nas localidades com CEP único, sem prejuízo das configurações dos itens I e II, deve ser criada a Zona Única e somente nesta deverá ser vinculado o CEP, observadas as orientações veiculadas por Comunicado.

Art. 1007, § 2

Sem prejuízo do disposto no caput e §1º, deste artigo, deverão ser criados setores especiais, sem vinculação de CEP:

Art. 1007, § 2, inciso I

para o cumprimento de mandados remotos, com ou sem possibilidade de conversão;

Art. 1007, § 2, inciso II

para o cumprimento de mandados da Fazenda Pública Estadual na hipótese de haver Oficiais de Justiça exclusivos (Lei nº 1.906/78) e para a Fazenda Pública Municipal na hipótese de haver Oficiais de Justiça ad hoc;

Art. 1007, § 2, inciso III

para penitenciárias, presídios (ou centros de progressão penitenciária), cadeias públicas (ou centros de detenção provisória);

Art. 1007, § 2, inciso IV

para municípios integrantes de Comarca contígua ou agrupada e para munícipios cujo território esteja sob a jurisdição de Comarca ou Foro.

Art. 1007, § 3

Ressalvada as hipóteses previstas neste artigo e determinação expressa em contrário desta Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura, é vedada distribuição de mandados por tipo de ato, matéria ou unidade judicial de origem.

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