Art. 1010
O compartilhamento de mandados digitais entre SADMs deste Tribunal, quando existente, determina sua distribuição para a SADM que compreenda o setor do local de cumprimento da diligência, ainda que pertencente a outra Comarca ou Foro do Estado de São Paulo.
Art. 1010, § 1
O compartilhamento independe de decisão judicial que assim autorize, dispensando a expedição de carta precatória para todas as matérias e atos, salvo em relação a:
Art. 1010, § 1, inciso I
mandados de processos físicos;
Art. 1010, § 1, inciso II
mandados de cumprimento remoto;
Art. 1010, § 1, inciso III
mandados para intimação de vítima ou testemunha protegida, físicos ou digitais;
Art. 1010, § 1, inciso IV
outros mandados de atos que demandem providências no âmbito do Juízo deprecado, como, por exemplo, audiência (nas hipóteses ainda autorizadas), perícia com nomeação de perito local, penhora de faturamento, com nomeação de administrador local, intervenção de setores técnicos.
Art. 1010, § 2
Na configuração do compartilhamento serão observadas as seguintes regras:
Art. 1010, § 2, inciso I
a atribuição de setores territoriais por divisão de CEPs da Comarca da Capital para cada SADM será feita pela Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 1010, § 2, inciso II
as SADMs deverão vincular todos os CEPs de sua atribuição setorial a zona, conforme organização interna, sendo vedada a vinculação de um mesmo CEP a mais de uma zona;
Art. 1010, § 2, inciso III
periodicamente, e sempre que solicitado por unidade judicial, as SADMs deverão conferir o cadastro das zonas, incluindo CEPs que não estiverem vinculados a zona alguma.
Art. 1010, § 3
A partir da implantação da Central de Mandados Compartilhada, os Oficiais de Justiça serão competentes para:
Art. 1010, § 3, inciso I
o cumprimento de mandados compartilhados nas zonas a que estiverem vinculados, bem como para os mandados para cumprimento remoto;
Art. 1010, § 3, inciso II
o cumprimento de mandados físicos e para os demais casos em que o compartilhamento tenha sido vedado pelas normas ou por decisão judicial, nos limites da Resolução OE 742/2016.
Art. 1010, § 4
O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria (GRD – guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito correspondente.
Art. 1010, § 5
Os mapas individuais de diligências pagas e gratuitas serão confeccionados e apresentados na SADM de lotação do Oficial de Justiça, com encaminhamento para o crédito na conta bancária do Oficial de Justiça.
Art. 1010, § 6
Para os mandados positivos digitalizados, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente (art. 1.258, § 4º, NSCGJ), provenientes de Ofícios Judiciais de outros fóruns, e devolvidos pelos Oficiais de Justiça, a SADM os enviará, a cada 90 (noventa) dias, para a SADM vinculada à Comarca ou Foro Regional da unidade judiciária expedidora, para entrega à serventia respectiva.
Art. 1010, § 7
Para os mandados provenientes de Ofícios Judiciais do próprio Fórum, a SADM os devolverá na forma do art. 1.000, NSCGJ. Os mandados sem assinatura qualquer serão descartados pelo Oficial de Justiça (art. 1.015, § 5º, NSCGJ). Seção II Da expedição dos mandados pelos Ofícios Judiciais