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LeiJuris

Art. 1015

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1015

Devidamente instruídos, os mandados serão encaminhados para distribuição à SADM ou módulo próprio por meio do sistema informatizado, observadas as regras de compartilhamento:

Art. 1015, inciso I

os mandados de processos digitais deverão ser emitidos selecionandose a zona correspondente ao CEP do mandado; na emissão do mandado, o sistema identificará a zona correspondente; caso a identificação automática não ocorra, a unidade judicial deverá solicitar à SADM competente pelo cumprimento a vinculação do CEP a uma zona;

Art. 1015, inciso II

os mandados de processos físicos e para cumprimento remoto, bem como em relação aqueles cujo compartilhamento tenha sido vedado pelas normas ou decisão judicial serão emitidos selecionando-se a zona específica que será informada pela SADM local.

Art. 1015, § 1

Salvo em relação aos mandados classificados como de plantão ou urgentes por força da fundamentação constante da decisão que determinou sua expedição, os mandados deverão ser remetidos com antecedência suficiente para que seja possível distribui-los para os Oficiais de Justiça e estes possam cumpri-los nos prazos fixados.

Art. 1015, § 2

Salvo outro prazo fixado em lei, os mandados de intimação para a participação em audiências observarão o prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis.

Art. 1015, § 3

Os mandados expedidos fora do sistema pelos Ofícios de Justiça usuários do SAJ (por exemplo, em feitos eleitorais e administrativos e em casos de contingência) deverão ser remetidos por e-mail para a SADM, sob registro e assinatura no livro de protocolo de autos e papéis, a qual os cadastrará como “mandados excepcionais – outros locais”.

Art. 1015, § 4

Desde que observado o disposto no inc. I do §2º do art. 998, o mandado emitido em plantão e não recepcionado pela SADM até o término do expediente será entregue pela Unidade Judicial por e-mail diretamente ao Oficial de Justiça de plantão, com regularização da distribuição pela SADM no dia útil seguinte ou por ocasião da devolução do mandado.

Art. 1015, § 5

Os mandados que não atenderem às disposições destas Normas de Serviço poderão ser devolvidos pela SADM ou pelo Oficial de Justiça a que for distribuído para que seja expedido novo mandado ou quantos mandados forem necessários.

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