Art. 1016
Somente poderão ser aditados os mandados enquanto ainda estiverem em posse do Oficial de Justiça e até o cumprimento do objeto do aditamento.
Art. 1016, § 1
Os aditamentos a mandados serão comunicados, sem devolução, por correio eletrônico (e-mail) à SADM com cópia ao próprio Oficial de Justiça.
Art. 1016, § 2
Uma vez cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, é incabível o aditamento, sendo necessária a expedição de novo mandado e, quando for o caso, comprovação do recolhimento de nova GRD.