Art. 1035
As despesas dos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados serão reembolsadas por cotas, apuradas por mandado cumprido ou por lotes de mandados cumpridos, na forma desta seção e subseções.
Art. 1035, § 1
Observado o disposto no art. 995 destas Normas, considera-se:
Art. 1035, § 1, inciso I
cota paga com deslocamento: valor do reembolso dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados pagos, relativo a atos com deslocamento, apurado a partir do valor da diligência, deduzidos os custos administrativos;
Art. 1035, § 1, inciso II
cota paga sem deslocamento: valor do reembolso dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados pagos, relativo a atos remotos ou na sede do Juiz, apurado a partir do valor da diligência, deduzidos os custos administrativos;
Art. 1035, § 1, inciso III
cota gratuita: valor do reembolso dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados gratuitos ou equiparados, por mandado ou lote de mandados, apurado em rateio, deduzidos os valores de antecipação.
Art. 1035, § 2
O valor a ser ressarcido ao Oficial de Justiça observará o disposto nesta seção independentemente da distância, quantidade de idas e vindas, do número de atos e respectiva situação, positivo, parcialmente ou negativo de cada um deles.
Art. 1035, § 3
Caso haja a designação de dois ou mais Oficiais de Justiça para o cumprimento de um mandado ou determinados atos de um mandado, cada Oficial de Justiça deverá ser ressarcido separadamente.
Art. 1035, § 4
Considera-se não cumprido, para fins de ressarcimento de despesas, o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste Capítulo.