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LeiJuris

Art. 1035

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1035

As despesas dos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados serão reembolsadas por cotas, apuradas por mandado cumprido ou por lotes de mandados cumpridos, na forma desta seção e subseções.

Art. 1035, § 1

Observado o disposto no art. 995 destas Normas, considera-se:

Art. 1035, § 1, inciso I

cota paga com deslocamento: valor do reembolso dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados pagos, relativo a atos com deslocamento, apurado a partir do valor da diligência, deduzidos os custos administrativos;

Art. 1035, § 1, inciso II

cota paga sem deslocamento: valor do reembolso dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados pagos, relativo a atos remotos ou na sede do Juiz, apurado a partir do valor da diligência, deduzidos os custos administrativos;

Art. 1035, § 1, inciso III

cota gratuita: valor do reembolso dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados gratuitos ou equiparados, por mandado ou lote de mandados, apurado em rateio, deduzidos os valores de antecipação.

Art. 1035, § 2

O valor a ser ressarcido ao Oficial de Justiça observará o disposto nesta seção independentemente da distância, quantidade de idas e vindas, do número de atos e respectiva situação, positivo, parcialmente ou negativo de cada um deles.

Art. 1035, § 3

Caso haja a designação de dois ou mais Oficiais de Justiça para o cumprimento de um mandado ou determinados atos de um mandado, cada Oficial de Justiça deverá ser ressarcido separadamente.

Art. 1035, § 4

Considera-se não cumprido, para fins de ressarcimento de despesas, o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

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