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LeiJuris

Art. 1036

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1036

Nos mandados relativos a atos com deslocamento, o cumprimento de cada mandado dará direito a uma cota paga ou gratuita, de acordo com a forma de ressarcimento do mandado, independentemente do número de atos e diligências em cada um deles, inclusive se realizadas em dias distintos, encerrando-se o agrupamento para fins de ressarcimento na data da diligência do efetivo cumprimento do mandado.

Art. 1036, § 1

Como exceção à regra prevista no caput, ainda que sejam vários os mandados, será considerado um único mandado para fins de ressarcimento e dará ensejo a uma única cota de ressarcimento:

Art. 1036, § 1, inciso I

os mandados de atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fixado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado, de acordo com a sua classificação;

Art. 1036, § 1, inciso II

todos os mandados em posse do Oficial de Justiça, independentemente da data do recebimento, para cumprimento em endereços lindeiros ou contíguos, ainda que relacionados a processos e direcionados a pessoas distintas;

Art. 1036, § 1, inciso III

na hipótese de conversão para cumprimento pessoal, todos os mandados relacionados a uma mesma unidade prisional ou de internação, ainda que relacionados a processos e réus distintos.

Art. 1036, § 2

Se, durante a diligência para cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça verificar uma das hipóteses do §1º, deverá considerá-las para fins de margeamento um único mandado.

Art. 1036, § 3

Além da cota relativa ao próprio mandado, ensejará a remuneração adicional por lotes, dos valores oriundos do rateio, na forma dos arts. 1.052 e 1.053 destas Normas.

Art. 1036, § 3, inciso I

Revogado; e

Art. 1036, § 4

Consideram-se incluídos no valor da cota de ressarcimento os pagamentos de passagens, em veículo público ou particular, por pedágio-rodoviário ou de travessia em balsa/ferry-boat, vedado qualquer reembolso adicional.

Art. 1036, § 5

É vedado o agrupamento entre mandados gratuitos e mandados pagos.

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