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LeiJuris

Art. 1105

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1105

Os depósitos judiciais efetuar-se-ão por meio de guia própria (GDJ – guia de depósito judicial via boleto de cobrança), a ser gerada no Portal de Custas – Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo em se tratando de execuções fiscais ou ações referentes a tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, de interesse da União ou de suas autarquias, caso em que deverão ser realizados na Caixa Econômica Federal, conforme dispuser a legislação pertinente.

Art. 1105, § 1

A validação dar-se-á por meio do número do processo, salvo para depósito referente a “Fiança Criminal sem Processo”, sendo necessário indicar, ainda, os seguintes dados para cada tipo de depósito:

Art. 1105, § 1, inciso I

Depósito Judicial, Fiança Criminal com Processo e Ação Rescisória: valor do depósito; CPF/CNPJ e nome do depositante, quem ele representa (autor/recorrente; réu/recorrido; terceiro/outros) e observações;

Art. 1105, § 1, inciso II

Pena de Prestação Pecuniária: Comarca, Foro, Ofício/Cartório, Vara, valor do depósito, CPF e nome do depositante e observações;

Art. 1105, § 1, inciso III

Fiança Criminal sem Processo: Comarca, Foro, Ofício/Cartório, Vara, UF da Delegacia, Município da Delegacia, número da ocorrência, CPF e nome do réu, valor do depósito, CPF/CNPJ e nome do depositante e observações.

Art. 1105, § 1, inciso IV

o número da parcela depositada;

Art. 1105, § 1, inciso V

o valor do depósito judicial, sempre expresso em moeda nacional, sendo vedada a conversão do montante nominativo daquele em correspondente número de UPC, UFESP ou equivalentes, admitindo-se, quando houver necessidade ou conveniência, que tais elementos sejam consignados entre parênteses, em seguida ao valor, no campo observações;

Art. 1105, § 1, inciso VI

se o depositante é o autor, o réu ou terceiro;

Art. 1105, § 1, inciso VII

o nome do autor, se é pessoa física ou jurídica, seu CPF ou CNJP, e o nome de seu advogado;

Art. 1105, § 1, inciso VIII

o nome do réu, se é pessoa física ou jurídica, seu CPF ou CNJP (se conhecido), e nome de seu advogado (se conhecido);

Art. 1105, § 1, inciso IX

observações relevantes.

Art. 1105, § 2

Preenchidos os dados, o sistema fornecerá a guia de depósito judicial via boleto de cobrança, no qual constará o número de identificação do depósito, o valor a ser depositado, o nome do depositante e os dados do processo.

Art. 1105, § 3

O interessado efetuará seu recolhimento em qualquer estabelecimento da rede bancária, no caixa ou em terminal de autoatendimento ou, ainda, por meio de internet banking.

Art. 1105, § 4

A transferência do valor recolhido ocorrerá de imediato, caso o depósito se dê em dinheiro. Se realizado por meio de cheque, aguardar-se-á a compensação para, então, operar-se a transferência.

Art. 1105, § 5

Faculta-se a realização de depósitos judiciais no Banco do Brasil S/A por meio de outras instituições financeiras, mediante a utilização da transação denominada “Transferência Eletrônica Disponível” na modalidade Judicial (TED Judicial), que possibilitará aos clientes efetuar a transferência de recursos para essa finalidade, em tempo real. Para tanto, o interessado fornecerá à instituição, na qual está mantido o numerário, o número de identificação do depósito constante do corpo do boleto.

Art. 1105, § 6

O comprovante do depósito, disponibilizado no dia posterior ao pagamento no sítio eletrônico do Banco do Brasil S/A na internet e obtido a partir do número de identificação do depósito, será apresentado, obrigatoriamente, pelo depositante para juntada aos autos.

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