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LeiJuris

Art. 1107

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1107

Caso o comprovante de depósito não seja apresentado pelo depositante para juntada aos autos, poderá o serventuário diligenciar junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos até que haja integração entre sistemas que possibilite a inserção dessa informação de forma automatizada nos autos/cadastro do processo.

Art. 1107, § UNICO

Toda juntada de comprovante produzido por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos deverá ser realizada pelo serventuário, até que seja possível a integração mencionada na parte final do caput deste artigo.

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