Art. 1130
O escrivão judicial, ou servidor responsável, lavrará, por ocasião do plantão:
Art. 1130, inciso I
termo de abertura e encerramento dos trabalhos em documento digital, onde consignará o dia, mês e ano, horário, local, nome e cargos dos participantes;
Art. 1130, inciso II
quando solicitadas, mediante justificativa pertinente, certidões para efeitos de comprovação de comparecimento (em uma via), emitidas em nome dos Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, facultada a lavratura em nome de servidores do Ministério Público e Defensoria Pública, conforme a necessidade justificada e a conveniência do serviço;
Art. 1130, inciso VI
apenas em caso de indisponibilidade do sistema informatizado oficial, relações de encaminhamento aos órgãos destinatários (Distribuidor, Protocolo Integrado, Juízos competentes, Departamento de Inquéritos Policiais etc), dos expedientes que deram entrada no plantão;
Art. 1130, § 1
O termo de abertura e encerramento será assinado digitalmente pelo juiz que presida ao plantão.
Art. 1130, § 4
Qualquer ocorrência extraordinária deverá ser consignada no termo.