Art. 1137
Todos os documentos expedidos que devam ser cumpridos por oficial de justiça serão registrados no módulo da central de mandados e devolvidos para o cartório do plantão após seu cumprimento (carga e baixa).
Art. 1137, § 1
Ressalvado prazo diferenciado fixado pelo juiz do feito, os mandados cumpridos que não forem devolvidos no mesmo dia serão entregues nas primeiras horas do dia subsequente para regularização pelo responsável pelo plantão do dia da devolução.
Art. 1137, § 2
Os mandados cumpridos que não forem devolvidos durante o plantão serão entregues nas primeiras horas do dia útil subsequente para regularização pelo responsável do plantão do dia da expedição.
Art. 1137, § 3
O funcionário responsável pelo plantão deverá controlar e cobrar os documentos pendentes de devolução pelo oficial de justiça, repassando a informação ao funcionário responsável pelo plantão do dia seguinte, se o caso.
Art. 1137, § 4
Decorrido o prazo sem atendimento, o atraso será comunicado pelo responsável do plantão ao Chefe da SADM do Foro onde atua o oficial de justiça, via mensagem eletrônica, que submeterá ao juiz corregedor permanente, em expediente próprio, para as providências cabíveis, tais como busca e apreensão e instauração de procedimento disciplinar. Excepcionalmente, o magistrado responsável pelo plantão também poderá adotar as medidas cautelares administrativas que entender pertinentes.