Art. 1138
Os alvarás de soltura expedidos em véspera de plantão, quando não for possível a confirmação do recebimento pela autoridade destinatária nos termos do art. 410 destas Normas de Serviço, serão encaminhados em 2 (duas) vias ao responsável pelo plantão, que passará recibo e fará o protocolo e anotação na relação de expedientes recebidos.
Art. 1138, § UNICO
Os alvarás de soltura, assinados pelo juiz expedidor, serão encaminhados pelo juiz do plantão judiciário, à autoridade que os deve cumprir.