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LeiJuris

Art. 1138

NSCGJ-SP — Tomo I, Judicial

Art. 1138

Os alvarás de soltura expedidos em véspera de plantão, quando não for possível a confirmação do recebimento pela autoridade destinatária nos termos do art. 410 destas Normas de Serviço, serão encaminhados em 2 (duas) vias ao responsável pelo plantão, que passará recibo e fará o protocolo e anotação na relação de expedientes recebidos.

Art. 1138, § UNICO

Os alvarás de soltura, assinados pelo juiz expedidor, serão encaminhados pelo juiz do plantão judiciário, à autoridade que os deve cumprir.

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