Art. 1147
Nos feriados, incluídos os sábados e os domingos (do CPC), o plantão judiciário realizar-se-á no período das 9h às 13h:
Art. 1147, inciso I
nas dependências do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães (Rua José Gomes Falcão, nº 156, bairro da Barra Funda), na competência criminal.
Art. 1147, inciso II
nas dependências do Fórum das Varas Especiais da Infância e da Juventude (Rua Piratininga, nº 105, bairro do Brás), na competência da Infância e da Juventude.
Art. 1147, inciso III
nas dependências do Palácio da Justiça (Praça da Sé, s/nº), na competência cível.
Art. 1147, § 1
Os plantões serão realizados pelos mesmos Juízes e respectivas equipes para cada final de semana e feriados, podendo ser escalados servidores diferentes para cada dia.
Art. 1147, § 2
Os presos em flagrante ou adolescentes apreendidos deverão ser apresentados das 9 às 11 horas para realização de audiência de custódia ou apresentação dos adolescentes para o representante do Ministério Público para oitiva informal.