Art. 228
Os escrivães remeterão à Junta Comercial do Estado de São Paulo cópia ou resumo dos atos judiciais que:
Art. 228, inciso I
declarem ou revoguem a falência;
Art. 228, inciso II
reabilitem o falido (Lei nº 11.101/2005, art. 159, § 4º);
Art. 228, inciso III
defiram o processamento de recuperação judicial ou homologuem sua desistência;
Art. 228, inciso IV
concedam a recuperação judicial ou a deem por cumprida.
Art. 228, § 1
As cópias ou resumos serão remetidos por ofício, do qual deverá constar o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) da falida ou em recuperação judicial.
Art. 228, § 2
À Delegacia da Receita Federal será remetida mensalmente, pelos escrivães, relação em duas vias das falências declaradas ou revogadas e das recuperações judiciais concedidas e cumpridas, da qual deverão constar a firma ou denominação, e o número do CPF ou CNPJ do empresário ou da sociedade empresária, bem como a data da quebra, da revogação, da concessão ou do cumprimento da recuperação judicial.
Art. 228, § 3
As decisões referidas nos incisos I a IV deste artigo também serão comunicadas às Fazendas Públicas Federal (à Procuradoria da Fazenda Pública Nacional, na Capital; à Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional, no Interior), Estaduais (no Estado de São Paulo, à Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, na Comarca da Capital, e ao Posto de Fiscalização respectivo, nas Comarcas do Interior; nos demais Estados, quando o caso, à Secretaria Estadual da Fazenda) e Municipais.