Art. 281-B
As medidas de garantia ou de recomposição do bem jurídico violado ou ameaçado, na forma de tutela específica ou por equivalência, são preferenciais às medidas de natureza indenizatória.
Art. 281-B, § 1
A definição do tipo, da extensão e da duração das medidas de recomposição do bem jurídico violado deve ser realizada pelo Magistrado, ouvido o Ministério Público, obrigatoriamente, mesmo nos casos em que este não for parte, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a pertinência entre a medida de recomposição aplicada e a natureza da lesão ou ameaça ao bem jurídico.
Art. 281-B, § 2
O Magistrado deve facultar a terceiros juridicamente interessados a indicação de destinatários de bens e valores decorrentes de decisão judicial, observado o conteúdo do art. 281-C destas Normas de Serviço.