Art. 379-E
Recebida a comunicação do cumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça anotará, para a parte beneficiada pelo acordo, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 20 – Acordo de Não Persecução Penal Cumprido”. Se a comunicação recair sobre todas as partes passivas beneficiadas e não havendo outras partes passivas cadastradas no processo, lançará a movimentação “61615 – Arquivado Definitivamente” e remeterá o processo ao arquivo.
Art. 379-E, § UNICO
Recebida a comunicação do descumprimento do acordo de não persecução penal, o ofício de justiça desarquivará o processo com reabertura, se o caso; anotará para a parte correspondente ao descumprimento, no histórico de partes, o “evento” “Cód. 15 – Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal”, bem como alterará o tipo de participação de “Beneficiado - A CPP” para aquele anterior à homologação do acordo adequando-o, se necessário, e intimará o Ministério Público para prosseguimento. Seção XI Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral Subseção I Da Autuação