Art. 383
Sem prejuízo do disposto no art. 382 e desde que existente a funcionalidade no sistema informatizado oficial, caberá aos ofícios de justiça o cadastramento das seguintes informações:
Art. 383, inciso I
documentos que originaram o feito (boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, inquérito policial, etc) e suas especificações (número, documento, ano, data do fato e autoridade policial responsável pelo procedimento – Seccionais ou Distritos Policiais);
Art. 383, inciso II
objetos apreendidos no feito, mencionados nos autos de exibição e apreensão;
Art. 383, inciso III
a situação do réu, solto ou preso e, neste caso, se está preso pelo processo ou por outro feito, especificando-se os motivos (flagrante ou preventiva) e o local da prisão;
Art. 383, inciso IV
os dados constantes da denúncia ou queixa (data do oferecimento, réus contra os quais foi oferecida a denúncia, artigos do Código Penal ou legislação especial);
Art. 383, inciso V
a movimentação e a prática dos atos processuais, tais como a decisão inicial (de recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa, ou de aplicação do do CPP), decretação da prisão preventiva, concessão da liberdade provisória, relaxamento de prisão, decretação de revelia, citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou remessa de autos que não importem em devolução, as demais ocorrências previstas no etc.