Art. 384
Constitui, ainda, atribuição dos ofícios de justiça cadastrar no sistema informatizado oficial:
Art. 384, inciso I
as comunicações que lhes serão feitas, obrigatoriamente, pelos ofícios das execuções criminais, quanto ao cumprimento ou extinção da pena privativa de liberdade, à revogação dos ‘sursis’ ou do livramento condicional, e às decisões relativas aos incidentes de execução de pena;
Art. 384, inciso II
qualquer modificação da situação processual do indiciado ou do réu, que tenha reflexos na elaboração das guias de recolhimento, na expedição de certidões de objeto e pé, ou na negativação ou positivação das certidões de distribuição criminal.
Art. 384, § UNICO
Para os fins previstos no inciso II deste artigo, o ofício de justiça, além do cadastramento da movimentação processual, averbará, no campo próprio do sistema informatizado oficial (‘histórico de partes’, ‘averbação da parte’, ou similar), o evento processual pertinente.